Processo 0000601-29.2025.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000601-29.2025.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000601-29.2025.8.17.2120 AUTOR(A): ADRIANA RODRIGUES LOPES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. ADRIANA RODRIGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora afirma ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual recebe seus proventos. Alega ter sido surpreendida com descontos sucessivos sob as rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOAL", referentes a um suposto contrato de nº 487070031. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico e que os descontos, que totalizam R$ 697,22, são indevidos e comprometem sua subsistência. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 221016520). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi realizado via Mobile Banking com uso de senha e token. Sustentou a tese da aceitação tácita e do venire contra factum proprium, pugnando pela improcedência total. Réplica apresentada pela autora (ID 223330744), rebatendo as preliminares e destacando a ausência de prova documental robusta (contrato assinado ou logs de transação) por parte do banco. Em decisão saneadora (ID 227562473), este Juízo rejeitou as preliminares, deferiu a antecipação de tutela para suspender os descontos e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 231139983) e o réu pugnou pela oitiva da autora (ID 232915977). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova necessária é eminentemente documental, sendo despicienda a realização de audiência de instrução. Compulsando os autos, verifico que o banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora. Todavia, indefiro tal pleito, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. O depoimento pessoal tem como finalidade precípua a obtenção da confissão real da parte. No caso vertente, tal medida mostra-se inócua e improvável, uma vez que a autora é categórica e reiterada em suas afirmações de que jamais celebrou o contrato. Ademais, a controvérsia repousa na existência de vínculo contratual, matéria que demanda prova documental técnica (logs de acesso, instrumentos assinados ou registros de autenticação digital), sendo a prova documental acostada plenamente suficiente para a análise do mérito. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme a Súmula 297 do STJ. Invertido o ônus da prova no saneador, caberia ao banco réu demonstrar de forma inequívoca a existência e a regularidade do contrato impugnado (Art. 6º, VIII, CDC). Da Inexistência de Relação Jurídica A autora nega a celebração do contrato de empréstimo nº 487070031. O banco, por sua vez, limita-se a sustentar que a contratação se deu por meios eletrônicos. Todavia, questionada a autenticidade da contratação, o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nos termos do Tema…

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