Processo 0000601-30.2018.4.01.4003
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI amc SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000601-30.2018.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: CARLOS FREDERICO GUIMARAES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA - GO22931 SENTENÇA I - RELATÓRIO Em 17/10/2017, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CARLOS FREDERICO GUIMARÃES FILHO, PAULO PINTO BARBOSA e PAULO HENRIQUE FERREIRA DE MELO, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal (ID 312381855, pp. 4/9). Consta da inicial acusatória que, entre a noite de 10/01/2014 e a manhã de 13/01/2014, no município de Landri Sales/PI, os denunciados, em concurso de agentes, mediante escalada e arrombamento, subtraíram a quantia de R$ 61.740,05 do interior da Agência dos Correios local. Narra o Parquet que os agentes escalaram a fachada do imóvel até o telhado, cortaram a fiação telefônica para interromper o sistema de alarme, perfuraram a parede da tesouraria com o auxílio de ferramentas, destruíram a central de alarme e arrombaram o cofre da agência, de onde retiraram o numerário. Segundo a denúncia, a materialidade e a autoria delitivas estariam demonstradas por laudo pericial, relatórios de análise e diligências da Polícia Federal, os quais também apontariam que os acusados integrariam grupo criminoso voltado à prática reiterada de furtos a agências dos Correios e instituições financeiras, com modus operandi semelhante, em diversas cidades dos Estados do Piauí, Maranhão e Tocantins. Afirma-se que alguns dos denunciados foram presos em outras ocasiões, em circunstâncias análogas, inclusive com apreensão de ferramentas compatíveis com os arrombamentos investigados, bem como veículos semelhantes aos utilizados nas ações criminosas. Relata-se, ainda, que imagens de câmeras de segurança de outras agências dos Correios teriam identificado alguns dos acusados em crimes da mesma natureza e que a prisão em flagrante de parte do grupo em Araguaína/TO, em 08/03/2015, por suspeita de arrombamento da Agência dos Correios de Estreito/MA, reforçaria o vínculo entre os participantes e a habitualidade delitiva. Menciona-se, por fim, que um dos investigados, MARCOS ANTÔNIO MENEZES SILVA, faleceu no curso das investigações. Ao final, o Ministério Público Federal requereu o recebimento da denúncia, a instauração da ação penal e, em caso de condenação, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, inciso IV, do CPP), no montante de R$ 61.740,05, correspondente ao prejuízo experimentado pelos Correios, sem prejuízo de correção monetária e demais consectários legais. A denúncia foi recebida em 12/01/2018 (ID 312381855, p.p. 200/201). PAULO HENRIQUE FERREIRA DE MELO, devidamente citado (ID 312381855, p. 233), compareceu aos autos pessoalmente apresentando defesa administrativa na qual informou a recusa da Defensoria Pública da União em representá-lo e a impossibilidade de arcar com os custos de contratação de advogado para sua defesa, juntando documentos que comprovariam que não fez parte das ocorrências citadas (ID 312381855, p.p. 239/247; ID 312381854, p.p. 2/57). Sobreveio despacho que nomeou o advogado Dr. Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761), a fim de representar o acusado PAULO HENRIQUE FERREIRA DE MELO (ID…
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