Processo 0000601-32.2025.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000601-32.2025.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0000601-32.2025.5.13.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O DOUTOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos virem o presente edital, que as partes CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.345.851/0001-15 e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - CNPJ: 33.651.803/0001-65, atualmente, com endereços incertos e não sabidos, ficam INTIMADAS para ciência do acórdão (Id  0fb3da5) nos termos que seguem.  “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA COISA JULGADA. A liquidação deve observar estritamente os comandos do título executivo judicial. Reconhecido que o contrato de trabalho do substituído teve início em julho de 2017, a execução restringe-se à apuração das diferenças salariais decorrentes da alteração remuneratória, sendo indevida a inclusão autônoma de diferenças de repouso semanal remunerado, por configurar bis in idem e extrapolar os limites da coisa julgada. Inexistentes omissão ou erro na memória de cálculo homologada, diante da metodologia adotada para evitar pagamento em duplicidade. Agravo de petição conhecido e desprovido.  DECISÃO:  ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:  CONHECER do agravo de petição interposto pela parte exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 21/07/2026 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Ana Paula Cabral Campos, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Ramon Bezerra dos Santos. Sua Excelência a Senhora Juíza Ana Paula Cabral Campos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto que se encontra em gozo de férias. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador Relator.”  Consulta processual poderá ser realizada através do link: https://www.trt13.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s), este edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de sua publicação.  JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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