Processo 0000601-33.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000601-33.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000601-33.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: MARINA FERREIRA CHAGAS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81538f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de limitação da condenação ao valor atribuído à causa pelo reclamante na inicial, e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por MARINA FERREIRA CHAGAS contra CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPAÇÕES S.A., na forma da fundamentação que integra este dispositivo. Atualização monetária, conforme estabelecido e consolidado legalmente, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da condenação, ao patrono do reclamante. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada. As verbas decorrentes da sucumbência parcial da autora, porque beneficiária da justiça gratuita, ficaram, na forma decidida pelo STF, na ADI 5766, sob condição suspensiva de exigibilidade por 02 anos e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da causa que ora arbitro em R$ 50.000,00. Partes cientes com a publicação. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A

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