Processo 0000601-36.2022.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000601-36.2022.5.08.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDO FERREIRA CAVALCANTE RECLAMADO: COOPERATIVA DA INDUSTRIA PECUARIA DO PARA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d5cd2 proferido nos autos. Vistos, etc. I – Consoante certificado na conclusão de ID nº e691333, por meio da decisão monocrática de ID nº e05d57e, foi dado provimento ao Agravo de Petição interposto pelos executados Antonio Manoel Santos Silva Pimentel Piqueira e Leandro Tocantins Penna Junior, para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Em atenção aos fatos certificados pela Secretaria da Vara, cumpra-se a decisão monocrática proferida sob o ID nº e05d57e, mantida pelo Acórdão de ID nº 71f30a9, como também certificado na conclusão de ID nº e691333, excluindo-se do polo passivo da execução os agravantes Antonio Manoel Santos Silva Pimentel Piqueira e Leandro Tocantins Penna Junior, com a devida certificação nos autos. II – Considerando o insucesso das pesquisas patrimoniais e diligências efetuadas para penhora de bens pertencentes à executada, consoante consta certificado na conclusão de ID nº e691333, intime-se o exequente, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os atos executórios realizados nos autos, sem sucesso, e a ausência de garantia da execução, a fim de que requeira o que entender de direito, especificando as medidas a serem adotadas visando à efetividade da execução. III – Na hipótese de o exequente não se manifestar nos termos determinados no item anterior, levando em consideração o disposto no artigo 11-A da CLT, que estabelece a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, assim como as disposições do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26.09.2023, fica, neste ato, determinada a suspensão da execução, mediante encaminhamento dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, de acordo com o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, tudo com certificação nos autos. IV – Ao término do sobrestamento determinado, com a devida certificação, fica desde já, ordenada a intimação do exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. V – Se o exequente permanecer inerte ou não se verificar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, os autos deverão voltar em conclusão para declaração da prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 11-A da CLT. VI - Dê-se ciência às partes. BELEM/PA, 08 de maio de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DA INDUSTRIA PECUARIA DO PARA LTDA - ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA - LEANDRO TOCANTINS PENNA JUNIOR
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