Processo 0000601-38.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000601-38.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000601-38.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : IRACI FERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação de emenda à inicial. A autora, aposentada, alegava descontos indevidos em conta bancária relativa a seu benefício previdenciário. O juízo de origem exigiu a juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, nos termos de orientação institucional voltada ao enfrentamento de demandas massificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, com base no poder geral de cautela, pode exigir documentos que garantam a regularidade da representação processual, principalmente em demandas repetitivas ou de litigância massificada. 4. A exigência de procuração ad judicia com poderes específicos encontra respaldo no §1º do art. 654 do Código Civil, o qual impõe a indicação da data e do objeto da outorga, bem como da parte representada, como condição para a validade do mandato. 5. A exigência de endereço atualizado visa assegurar a autenticidade da representação e o vínculo contemporâneo da parte com a localidade, especialmente para prevenir fraudes processuais e lides simuladas, reforçando o princípio da cooperação processual. 6. O não atendimento à determinação judicial dentro do prazo estabelecido, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. Não há ofensa ao direito de acesso à justiça, pois a extinção processual não impede a repropositura da ação com os documentos exigidos, preservando-se a possibilidade de nova apreciação judicial. 8. A decisão observou os princípios da eficiência, da cooperação e da boa-fé processual, além de diretrizes administrativas que visam a qualificação do serviço jurisdicional diante do aumento de demandas seriadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e diante de indícios de litigância massificada, pode exigir, como condição para o regular prosseguimento da ação, a juntada de procuração ad judicia com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, conforme o disposto no art. 654, §1º, do Código Civil. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, no prazo estabelecido e sem justificativa,…

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