Processo 0000601-40.2024.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000601-40.2024.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000601-40.2024.8.17.2160 AUTOR(A): LEANDRO RENATO DOS SANTOS, JOSE SANTOS DO NASCIMENTO, JECIMARIO LIMA DA SILVA, GERALDO DAMIAO DOS SANTOS, FABIANA DOS SANTOS, CLAUDIANE CANDIDO DE ANDRADE, CHARLES PATRICIO SANTOS DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA, MANOEL LOPES DE LIMA, MACILENE DA SILVA FERREIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237381572, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima epigrafadas. Alegam os autores, em síntese, que residem no Povoado Lage Grande, zona rural deste município, e que foram surpreendidos com a suspensão imotivada do fornecimento de energia elétrica em suas residências por 3 (três) dias consecutivos, no período compreendido entre 23 e 25 de abril de 2024. Afirmam que a interrupção causou a perda de alimentos perecíveis e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Requerem a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de danos morais. Juntaram documentos. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 187477490). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as interrupções não ultrapassaram os limites de continuidade estabelecidos pela ANEEL e que não há registro de reclamações ou danos elétricos. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas para especificarem provas. A parte autora requereu a utilização de prova emprestada (ata e mídia de audiência) produzida nos autos do processo nº 0000635-15.2024.8.17.2160, que versa sobre o mesmo fato na mesma localidade. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito, pois foram requeridas outras provas além das constantes aos autos. Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, atraindo interpretação quanto a inerente vulnerabilidade do consumidor, nos termos do inciso I, art. 4º da Lei nº 8.078/90, no entanto, tal situação, por si só, não o exime do ônus constitutivo do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, encontrando-se suficientemente instruído para a prolação de sentença, sendo desnecessária maior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Para tanto, indicou números de protocolos e acostou prova emprestada (depoimento testemunhal de Cleojairo Gomes de Aguiar,…

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