Processo 0000601-42.2026.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000601-42.2026.5.18.0301 AUTOR: SHEILA GOMES VIANA RÉU: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e7ec5 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamante para, nos termos do artigo 321 do CPC, emendar a petição inicial, informando de forma clara e objetiva acerca dos seguintes tópicos: 1. Delimitação da Responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas: Não há delimitação dos pedidos em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, segunda e terceira reclamadas, uma vez que essas instituições bancárias foram tomadoras em períodos distintos e uma não pode se responsabilizar pela verba que era devida pela outra. É necessário constar nos autos, de forma clara e precisa, o que cada uma destas reclamadas deve pagar ou responder, na medida exata do tempo em que foram beneficiárias dos serviços prestados pelo reclamante, posto que Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal não são solidários entre si e, portanto, sua eventual responsabilidade é, em tese, apenas em relação ao período em que cada um se aproveitou da prestação de serviços da reclamante. 2. Esclarecimentos sobre Danos Morais: Em relação aos alegados danos morais, quais foram as falsas acusações? Em que consistiram? Quem perpetrou essas falsas acusações? Quando? Onde? E em qual das tomadoras de serviço, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, esses eventos teriam acontecido? 3. Esclarecimentos sobre a Suposta Doença: A reclamante alega uma possível doença, mas não especifica, quando aconteceu; não consta da petição inicial se foi acometida por essa suposta doença quando prestava serviços para o Banco do Brasil ou para a Caixa Econômica Federal, informações sem as quais a apreciação do pedido fica inviabilizada, sendo que somente o tomador de serviços da autora responde subsidiariamente pelo referido infortúnio, não se podendo cobrar indistintamente da segunda e terceira reclamadas. 4. Correção do Rol de Pedidos e Valores: Por fim, não consta, no rol de pedidos, a condenação subsidiária ou solidária de nenhuma das reclamadas, uma vez que os requerimentos são genéricos em relação a todas elas. Além do mais, é indispensável a delimitação exata e minuciosa do valor devido por cada uma das reclamadas e também constar do rol dos pedidos o requerimento de responsabilidade solidária ou subsidiária, com a informação dos valores que se cobra de cada uma das rés. Prazo de quinze dias para a parte autora apresentar emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de, não o fazendo (ou fazendo de forma incompleta), o feito ser extinto sem resolução do mérito. Intime-se a reclamante. ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 14 de maio de 2026. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA GOMES VIANA
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