Processo 0000601-43.2022.8.08.0064

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000601-43.2022.8.08.0064
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000601-43.2022.8.08.0064 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABRICIO DE SOUZA GUIMARAES Advogados do(a) REU: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO - ES9305, DIEGO GUIMARAES RIBEIRO - ES12163, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROCESSO: 0000601-43.2022.8.08.0064 Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ilustre Representante do Ministério Público em face de FABRÍCIO DE SOUZA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática de crime tipificado no artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas Pablo Junior Siqueira de Oliveira e Pedro Henrique Siqueira de Oliveira. Em síntese, narra a denúncia, que: “(...) na madrugada do dia 29 de maio de 2022, em via pública, na Av. Cambraia, s/n°, Cambrava, Ibatiba/ES, o denunciado com a nítida intenção de matar, na direção do veículo GM/Corsa HATCH JOY, ano/modelo 2008/2009, cor preta, placas AQN-71792, atropelou, em via pública, as vítimas Pedro Henrique Siqueira de Oliveira e Pablo Junior Siqueira de Oliveira, não se consumando o resultado morte, por motivos alheios a vontade do denunciado, uma vez que essas foram socorridas e encaminhadas ao Hospital municipal de Ibatiba/ES. Destaca que o propósito letal sobressalta na medida em que o denunciado jogou o carro em cima de ambas vítimas, tendo atingido somente Pedro Henrique, que em extinto de proteção empurrou seu irmão Pablo; na sequência engatou a marcha ré do veículo, e acelerou em direção às vítimas, desta vez atropelando ambas; não satisfeito atropelou novamente as vítimas. Ressalta que, o motivo do crime foi fútil, uma vez que foi motivado por atitudes machistas ocorridas minutos antes do crime, no estabelecimento comercial denominado "Bar da Soninha". Informa que, a execução do crime dificultou a defesa dos ofendidos, pois, o instrumento do crime utilizado pelo denunciado foi seu veículo automotor, no momento em que as vítimas estavam andando pela rua.”. Denúncia apresentada juntamente com documentos, dentre os quais: Boletim Unificado – BU em pdfs. 08/17 (otimizado 01), Boletins de Atendimento de Urgência - BAUs em pdfs. 14/17 (otimizado 04); Laudo de Exame do Veículo em pdfs. 18-otimizado 04/01-otimizado 06; Auto de Apreensão em pdfs. 17 (otimizado 06); Relatório Circunstanciado em pdfs. 02-otimizado 07/20-otimizado 08 . Denúncia recebida em 03/10/2022, em pdfs. 02/03 (otimizado 10). Citação do réu, em pdfs. 06/07 (otimizado 10). Resposta à acusação, em pdfs. 08/14 (otimizado 10). Audiência de Instrução e Julgamento (ID.52710374), oportunidade em que foi inquirida a testemunha de acusação PRF Ivan Afonso de Sousa Pereira, e as testemunhas de defesa Sônia Rodrigues de Oliveira Ferreira e Rivelino Luis de Oliveira. Audiência de continuação (ID. 56583082), na qual foi realizada a oitiva da vítima Pablo Junior Siqueira de Oliveira. Nova audiência de continuação (ID.79114979) em que foi realizado interrogatório do acusado. Ainda neste ato, foram apresentadas alegações finais orais pelo IRMP (ID.79118923), pugnando pela PRONÚNCIA do denunciado FABRÍCIO DE SOUZA GUIMARÃES, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, II e IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, por duas…

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