Processo 0000601-44.2024.5.10.0007

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000601-44.2024.5.10.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000601-44.2024.5.10.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, PRISCILLA VITORIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28b0cfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0000601-44.2024.5.10.0007 - Cumprimento de sentença Reclamante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, CNPJ: 00.720.771/0001-53; PRISCILLA VITORIA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE, em 13 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ CEF Transitado em julgado as decisões, o perito apresentou os cálculos atualizados, com dedução do valor levantado (id. 248cf89 - Total de R$ 186.985,94). A reclamada efetuou o pagamento do débito (b4e6b53) e não apresentou embargos à execução. Verifica-se que o saldo existente na(s) conta(s) judicial(s) nº(s) 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0, conforme depósitos identificados nos IDs 6e0d9f7 e cálculos homologados no ID d5fbc1f, é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. A executada, regularmente intimada, não apresentou embargos à execução. Consta nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID .08ca193 ). A parte exequente assume a responsabilidade pelos dados bancários informados no ID.e326969, LBS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 08.951.875.0001/80, Banco do Brasil, Agência: 3478,Conta Corrente: 116908-4, DADOS BANCÁRIOS). Satisfeita integralmente a obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, declaro extinta a execução. Considerando que o recolhimento de FGTS não pode ser operacionalizado pelos sistemas eletrônicos (SIF/SISCONDJ), impõe-se, excepcionalmente, a expedição da presente decisão com força de alvará/ofício diretamente à instituição bancária, a fim de viabilizar o cumprimento integral da decisão. A medida é adotada em caráter pontual, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando delongas indevidas na satisfação do crédito e no adimplemento das obrigações legais, sem afastar a regra geral de utilização de alvará eletrônico. Assim, determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal proceder à movimentação abaixo, utilizando para tanto o saldo existente na conta judicial nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0, devendo ainda, serem efetuados os recolhimentos abaixo discriminados, no momento da transferência, ZERANDO-SE A CONTA: PARCELA-----------------------------------------------------VALOR (R$) Contribuição Previdenciária -----------------R$ 18.857,08 Recolher o valor acima indicado, a título de contribuição previdenciária (GUIA DARF, Código 6092,  Reclamante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, CNPJ: 00.720.771/0001-53; PRISCILLA VITORIA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; período de apuração/Competência: 23/04/2026 ; data de vencimento: dia 20 do mês subsequente; número de referência: 0000601-44.2024.5.10.0007 . PREV.Privada EMPREGADO----------R$  6.467,77 (Depositar em nova conta judicial) PREV.Privada EMPREGADOR---------R$ 6.467,77 (Depositar em nova conta judicial) Custas processuais (código 18740-2)---R$ 2.816,03 FGTS…

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