Processo 0000601-47.2025.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000601-47.2025.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000601-47.2025.8.27.2703/TO AUTOR : VALDICLEY OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , com pedido de repetição de indébito, movida por  VALDICLEY OLIVEIRA DIAS  em detrimento de  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , partes já devidamente qualificadas e individualizadas no caderno processual em epígrafe. Em síntese apertada, verte a peça exordial que a parte autora foi surpreendida com a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), por iniciativa da parte requerida, em virtude de três supostos débitos que perfazem os montantes de R$283,15, R$59,07 e R$ 58,51, todos com data de inclusão em 29/01/2022. Aduz o requerente, sob o manto da hipossuficiência, que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a instituição ré ou com as empresas cedentes (Natura e Avon), desconhecendo por completo a origem das obrigações que lhe são imputadas. Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa e a flagrante violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Expôs o direito que entende amparar sua pretensão e, ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, com a consequente exclusão definitiva das anotações desabonadoras, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, acostou os documentos que reputou indispensáveis à propositura da demanda ( evento 1, INIC1 ), destacando-se o extrato de negativação, documentos pessoais e comprovantes de sua situação financeira. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova ( evento 17, DECDESPA1 ). Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 11, CONT1 ). Em sede de preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, argumentou pela higidez da cobrança, asseverando que os créditos são oriundos de transações comerciais com as empresas Natura Cosméticos S.A. e Avon Cosméticos Ltda., as quais foram objeto de cessão de crédito em favor do Fundo réu. Sustentou ter procedido à notificação da cessão via SMS e defendeu a inexistência de ato ilícito, pugnando, ao fim, pela total improcedência da ação. Réplica apresentada no evento 32, REPLICA1 , oportunidade em que a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou a ausência de prova da contratação originária. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 37, MANIFESTACAO1 ), enquanto a parte ré manteve-se silente quanto à dilação probatória adicional. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, revelando-se despicienda, e até mesmo protelatória, a produção de outras provas em audiência. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da falta de interesse de agir (ausência de prévio…

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