Processo 0000601-49.2026.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000601-49.2026.5.22.0101 AUTOR: JOSE FONTENELE DE BRITO RÉU: HMJP RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1daf99c proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA Vistos etc., I - RELATÓRIO: Ajuizada exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 651 da CLT. Facultada a manifestação da parte adversa. II - FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO Suscita a parte excipiente incompetência desta Vara do Trabalho para apreciação da lide em face da contratação e prestação laboral ter ocorrido fora da jurisdição. Sendo os fatos incontroversos torna-se despicienda a produção de outras provas. A regra geral da competência das Varas do Trabalho prevê que a mesma deve ser "determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, é excepcionada pelo § 3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". O "caput" do art. 651 da CLT conserva a sua redação original, sem alteração, remontando ao ano de 1943, com perfil sócio-econômico brasileiro diverso dos tempos atuais e quando ainda inexistente o êxodo rural iniciado a partir da década de 70, fixando o local da prestação de serviços como o critério determinante para a competência "ratione loci". A interpretação do artigo citado, portanto, deve adequar-se à nova dinâmica social de forma a permitir ao hipossuficiente fácil acesso à Justiça, sem que isso possa representar qualquer cerceamento de defesa do ex-empregador. Neste contexto de adequação da norma aludida, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria interpretação favorável ao litigante economicamente mais fraco - o empregado. Sobre o tema, o C. TST, verbis: "Impor-se que a reclamação tenha seu curso em juízo distante do domicílio do empregado implica em denegação de justiça pela simples impossibilidade de o obreiro deslocar-se de uma região para outra, em que os custos da viagem podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória." (TST, Comp. 113.931/94.6, Min. Vantuil Abdala, Ac. SDI n° 4.782/94). Tal critério de fixação da competência passa a privilegiar a parte economicamente mais frágil com respaldo no princípio da proteção ao hipossuficiente, como forma, inclusive, de inibir contratações precedidas da intenção de obstar a busca dos direitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho, por ser impraticável financeiramente o acesso ao local da prestação do serviço para ajuizar ação judicial, pois, na grande maioria das vezes, não dispõe de recursos prévios para tanto e em outras pleiteia créditos que não cobrem os custos de deslocamento. Sobre o tema o seguinte aresto: Competência trabalhista Ex Ratione Loci - Tendo em vista que toda a estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho busca reequilibrar a desigualdade social, econômica e política vivenciada, no geral, entre os sujeitos da relação do emprego está claro que o critério adotado pela norma celetizada, para determinar a competência trabalhista ex ratione loci, visa facilitar o acesso do empregado ao órgão…
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