Processo 0000601-51.2026.5.06.0212

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000601-51.2026.5.06.0212
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA CumPrSe 0000601-51.2026.5.06.0212 REQUERENTE: EDVANIA MARIA VICENTE CORREIA REQUERIDO: MARIA DO CARMO QUEIROZ GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96dfb9d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos.   Cuida-se de pedido de parcelamento do débito exequendo formulado pela Executada (ID 4668fed), com fundamento no art. 916, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST, ao qual se seguiu impugnação da Exequente (ID 4f6dda2). Assiste razão à Exequente quanto à impugnação apresentada. Compulsando os autos, verifico que os depósitos de R$ 11.000,00 (ID 99b1fc2), R$ 20.000,00 (ID aa4f320) e R$ 19.000,00 (ID  a3f1f3c), que totalizam R$ 50.000,00, foram realizados pela própria Executada ainda na fase de conhecimento, anteriormente ao trânsito em julgado e à instauração da presente fase de cumprimento de sentença, com o propósito específico e confessado de afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT, mediante o pagamento das parcelas incontroversas reconhecidas em contestação.  Tais valores, portanto, não decorrem de constrição patrimonial promovida no bojo da execução, tampouco foram apurados na liquidação de sentença ora em curso: trata-se de pagamento direto e voluntário, efetuado por ocasião da primeira audiência, com finalidade e natureza jurídica distintas da garantia do juízo exigida pelo art. 916, do CPC. Nesse sentido, a sentença de mérito (id. b5ba984) já determinou expressamente que fossem deduzidos, do valor total da condenação, os montantes comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, "para evitar enriquecimento sem causa". Tal comando sentencial deixa claro que os R$ 50.000,00 em questão não compõem o objeto da presente liquidação/execução como crédito ainda pendente de satisfação, mas sim como parcela já quitada e abatida do débito principal desde a fase de conhecimento. Em consequência, uma vez depositados com essa finalidade específica e vinculada à fase cognitiva, tais valores não podem ser realocados ou reaproveitados nesta fase executória como se garantia do juízo fossem, sob pena de a Executada valer-se, em seu próprio benefício, de quantia que sequer é objeto de disputa na presente execução e que já pertence, por direito, à Exequente. Descontados os R$ 50.000,00 acima referidos — os quais, repise-se, não integram o crédito exequendo ora liquidado, tampouco podem ser computados como garantia para os fins do art. 916 do CPC —, a garantia efetivamente disponível para fins do parcelamento pretendido restringe-se ao depósito recursal (R$ 13.813,83 — id. f38809f) e à penhora via SISBAJUD (R$ 3.692,84 — id. 60a9a59), no total de R$ 17.506,67, montante manifestamente inferior ao patamar mínimo de 30% (trinta por cento) exigido em lei sobre o saldo devedor da execução. Não preenchido, portanto, o requisito objetivo do art. 916, caput, do CPC, o pedido de parcelamento, na forma como apresentado, não comporta deferimento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela Executada (id. 4668fed), tal como proposto, por ausência de comprovação do depósito mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor da execução; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da Exequente e de seu patrono, na proporção dos honorários cabíveis, quanto ao valor de R$ 50.000,00 (ids.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados