Processo 0000601-52.2025.5.05.0038
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000601-52.2025.5.05.0038 RECORRENTE: JAMILE ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMILE ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000601-52.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e, em sede de contrarrazões, a reclamada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamante deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento do direito de defesa da reclamante, em razão da realização de audiência presencial em processo que tramita sob o rito do "Juízo 100% Digital", com a consequente aplicação da pena de confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por ausência de dialeticidade, visto que as razões recursais expõem de forma clara e suficiente as razões do inconformismo, contrapondo-se aos fundamentos da sentença. 4. Acolhe-se a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que a audiência de instrução foi designada na modalidade presencial, em processo que tramita no "Juízo 100% Digital", sem decisão fundamentada que justificasse a alteração do rito. 5. A aplicação da pena de confissão ficta, em face da presença virtual da reclamante, que reside em outro estado e é pessoa com deficiência, revela-se desproporcional e desarrazoada, violando o devido processo legal, o princípio da instrumentalidade das formas e o amplo acesso à Justiça. 6. A decisão de origem causou prejuízo processual à reclamante, impedindo a produção de prova oral necessária para demonstrar o alegado tratamento discriminatório, ociosidade forçada e assédio moral. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar de nulidade acolhida. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE ARAUJO DOS SANTOS
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