Processo 0000601-53.2025.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000601-53.2025.5.09.0325 AUTOR: JOAO VITOR DOS REIS MACHADO RÉU: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e66fa60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da certidão de fl. 164 (#id:57970ad) (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente), e em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em férias regulamentares. Umuarama, 05/05/2026. Ivan da Silva Candeias Diretor de Secretaria PARCELAMENTO DO DÉBITO - Art. 916 do CPC 1 - Defiro à parte executada o parcelamento na forma prevista no art. 916 do CPC, pois efetuado o depósito do percentual de 30% do débito. O restante poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção na última parcela, e vencimento até o último dia útil dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2026, comprovando-se nos autos nos cinco dias subsequentes. 2 - Adverte-se que a interrupção injustificada dos pagamentos poderá dar azo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. 3 - Como o pedido de parcelamento importa em reconhecimento de dívida, libere-se à parte exequente o saldo existente nos autos e à medida que forem sendo efetuados os depósitos dos valores das parcelas, liberem-se em seu favor, até a satisfação do seu crédito, e dos honorários. Depois, aguarde-se o pagamento integral do débito. Apure-se, retenha-se e recolha-se o imposto de renda, havendo incidência. No interregno do parcelamento, os autos ficarão sobrestados. Faculta-se à parte exequente a indicação de conta bancária para transferência dos valores, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Ao liberar o crédito obreiro, a Secretaria deverá providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária (parcela empregado), havendo, proporcionalmente a cada uma das parcelas liberadas, para os fins previstos na Lei 8.212/91, em especial o disposto no artigo 43 e seu § 3º. 4 - Concluído o parcelamento, quitem-se os débitos remanescentes, ficando dispensada a manifestação dos órgãos da União sobre o recolhimento previdenciário, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 5 - Cumpridas as determinações acima, retirem-se as restrições porventura pendentes junto ao BNDT, Renajud, CNIB e Serasajud etc, expedindo-se, inclusive, ofícios que se fizerem necessário, após o que constrições porventura pendentes ficarão levantadas. Procedam-se aos registros junto ao sistema informatizado dos valores recolhidos e/ou dispensados (crédito da parte exequente e de terceiros). Certifique sobre a existência/inexistência de outras pendências para fins de arquivamento definitivo dos autos, baixando-as, e retornem conclusos para sentença de extinção. 6 - Como primeira providência, intimem-se as partes e aguarde-se por cinco dias. UMUARAMA/PR, 05 de maio de 2026. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA & CIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.