Processo 0000601-54.2020.5.14.0401
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000601-54.2020.5.14.0401 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: RETRO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - ME. E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000601-54.2020.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a alegação de não demonstração do abuso da personalidade jurídica, à luz do Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a aplicação do Tema 1.232 do STF em caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, consequentemente, estabelecer se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma entende que não há estrita aderência entre os pressupostos fáticos e jurídicos do caso em exame e o Tema 1.232 do STF, uma vez que a controvérsia versa sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilizar empresa vinculada ao sócio devedor, e não sobre a inclusão de empresa em grupo econômico. 4. A decisão do Tema 1.232 do STF foi fundamentada quanto à constrição do patrimônio de inúmeras empresas que não tiveram a oportunidade de, ao menos, se manifestar previamente acerca dos requisitos específicos para compor o grupo econômico trabalhista, devendo ser garantido o juízo para embargos à execução. 5. A inclusão de empresa no polo passivo da execução por meio da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica afasta a aderência ao Tema 1.232 do STF, razão pela qual não há falar na necessidade de observância da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 6. No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a constrição de bens dos sócios diante da mera constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfazer a execução, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispensada a prova de ato ilícito ou fraude. 7. Constatada a insolvência dos devedores principais e a ausência de indicação de patrimônio capaz de garantir a execução, mostra-se cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, em sede de execução trabalhista, não se submete aos ditames do Tema 1.232 do STF. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfazer a execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 133, § 2º; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 855-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232; TST, Ag-AIRR-20181-19.2012.5.20.0002. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE…
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