Processo 0000601-58.2022.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000601-58.2022.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000601-58.2022.5.23.0005 RECLAMANTE: ANDERSON JESUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELETROCONSTRO PRESTACAO E TERCERIZACAO DE SERVICO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08bdf06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA   1 – RELATÓRIO   Cuida-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento da parte exequente, por meio do qual se postula a inclusão das empresas VIT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, VIT CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, VIT PARTICIPAÇÕES LTDA, LOTÉRICA CANARINHO LTDA, SÃO BENTO AGROPECUÁRIA LTDA, bem como da pessoa física THAYS LAURA MARTINS DA SILVA, no polo passivo da execução. Sustenta o exequente que o executado NATALINO JOSÉ DE TOLEDO atuaria como sócio de fato das referidas pessoas jurídicas, utilizando-se de suas estruturas societárias com o propósito de ocultar bens e frustrar a satisfação do crédito trabalhista. Para tanto, apresenta relatórios extraídos do sistema BACEN-CCS, os quais indicariam a existência de vínculos bancários e a atribuição de poderes de gestão ao executado, além de apontar a existência de relações familiares com os sócios formais das empresas. Regularmente citadas, as empresas VIT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, VIT CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, VIT PARTICIPAÇÕES LTDA e LOTÉRICA CANARINHO LTDA apresentaram defesa conjunta, na qual refutam a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegam que o Sr. Natalino jamais integrou o quadro societário das empresas, tendo exercido, tão somente, a função de administrador legal dos filhos menores, em período delimitado e anterior ao ajuizamento da presente ação. Aduzem que a gestão das sociedades sempre esteve a cargo da Sra. Thays, ex-esposa do executado. Acrescentam que as procurações bancárias outorgadas ao Sr. Natalino possuíam finalidade específica de representação dos filhos menores, tendo sido revogadas em janeiro de 2024. Por fim, colacionam precedentes judiciais que afastaram pretensões análogas. A empresa SÃO BENTO AGROPECUÁRIA LTDA, embora regularmente citada, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. Por sua vez, THAYS LAURA MARTINS DA SILVA, em manifestação própria, impugna o pedido de desconsideração inversa, ao argumento de inexistirem elementos que demonstrem a atuação do executado como sócio oculto ou controlador das empresas familiares. Informa estar divorciada desde 2021 e esclarece que a procuração anteriormente concedida ao ex-cônjuge restringia-se à representação dos filhos menores, tendo sido revogada no ano de 2024. Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao final, requer a rejeição do incidente e sua exclusão do polo passivo. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO   DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Processo do Trabalho encontra amparo expresso no art. 6º da Instrução Normativa nº 39 do C. TST, bem como no art. 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Na modalidade…

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