Processo 0000601-61.2025.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000601-61.2025.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000601-61.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: MONICA SOUZA ALBINO RECLAMADO: LAW LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO SOM E VIDEO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97fe40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA SOUZA ALBINO em face de MAGAZINE ESTRELA LTDA, MAGAZINE BAHIA ELETRO LTDA, P3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME e MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA, absolvendo-os de todas as pretensões deduzidas na inicial. III - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MONICA SOUZA ALBINO para condenar a reclamada LAW LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO SOM E VIDEO LTDA  a cumprirem as seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante, com data de saída em 16 fevereiro de 2025, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. b) Obrigações de pagar, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional (3/12); Férias vencidas (2023/2024) e proporcionais (10/12), ambas acrescidas de 1/3; Horas extras e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; Uma hora extra por sábado trabalhado, pela supressão do intervalo intrajornada; Diferenças de FGTS de todo o contrato e FGTS sobre verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT; IV - Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. V - Condenar a reclamada  LAW LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora. VI - Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono dos reclamados absolvidos, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e Correção Monetária na forma do item "E" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "F" da fundamentação. Demais pleitos improcedentes. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas processuais pela reclamada,  LAW LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO,  no importe de R$ 527,78, sobre o valor  da condenação de R$ 26.389,17. Intimem-se as partes.   CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME - MAGAZINE ESTRELA LTDA - MARCO ANTONIO BENICIO DE SOUSA

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