Processo 0000601-61.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000601-61.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000601-61.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: KELY CRISTINA ROCHA SANTANA LIMA RECLAMADO: GRANVITORIA ALIMENTOS RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUB-PRODUTOS BOVINOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a5c830 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante Kely Cristina Rocha Santana Lima e o menor Alyson Rocha Lima pretendem o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do falecimento do Sr. Alexsandro Corrêa Lima.  A parte Reclamada Granvitoria Alimentos Reciclagem Industria e Comercio de Sub-Produtos Bovinos Ltda (CNPJ 11.232.067/0001-72) peticionou no ID 4f32011 sustentando a necessidade de inclusão dos filhos maiores do de cujus, Indiara Santos Lima e Alex Rocha Lima, no polo ativo da demanda.  O Instituto Nacional do Seguro Social encaminhou ofício no ID 9ba7b36, no qual esclarece que apenas a Sra. Kely Cristina Rocha Santana Lima figura como dependente habilitada à pensão por morte.  A legislação regente da matéria, especificamente o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, prescreve que os valores devidos pelos empregadores e não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Apenas na falta de tais dependentes é que os sucessores previstos na lei civil seriam chamados ao recebimento, mediante alvará judicial.  No caso em tela, a certidão do órgão previdenciário confirma a existência de dependente habilitada, o que confere a esta a legitimidade prioritária para a postulação e recebimento das verbas rescisórias e demais direitos contratuais.  A existência de herdeiros maiores, por si só, não afasta a regra de preferência estabelecida pela norma especial trabalhista e previdenciária. Contudo, visando resguardar a segurança jurídica do provimento jurisdicional e evitar alegações futuras de nulidade ou prejuízo a terceiros, a medida de convocação editalícia mostra-se pertinente, defiro a expedição de edital para ciência de eventuais interessados, mantendo-se, por ora, o polo ativo conforme delineado na exordial. Desde já, designo  audiência, na modalidade híbrida,  para o  dia 05/10/2026 16:10 horas. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes observado o procedimento regulamentado pelo artigo 455 do CPC. Tendo em vista que o feito tramita sob a chancela do Juízo 100% Digital, é permitida a participação das partes,  advogados e testemunhas de forma remota, em sistema de videoconferência, por meio da plataforma ZOOM, nos termos do artigo 2º do ATO PRESI SECOR Nº 13/2023. Para participação remota, os advogados das partes deverão acessar o portal das audiências telepresenciais, disponível através do link https://www.trt17.jus.br/audiencias, utilizando-se de login e senha próprios, a fim de obter o link de acesso à audiência telepresencial, o qual deverão encaminhar às partes que representam e respectivas testemunhas. Todos deverão adentrar à sala virtual de audiências da Vara do Trabalho de Aracruz na data e horário designados. Caberá aos advogados instruir as partes e testemunhas de que para participação na audiência de forma remota o computador ou dispositivo móvel  a ser utilizado deverá possuir e estar com câmera e microfones em perfeito estado de funcionamento, bem como de que há necessidade de acesso à internet, com estabilidade de conexão, e utilização do aplicativo ZOOM. As partes ficam…

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