Processo 0000601-64.2023.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000601-64.2023.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000601-64.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FILHO RECLAMADO: BSB TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd25a0 proferida nos autos. PROCESSO Nº 601/2023 SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada litisconsorte (ID 106f1c6), em que esta alega, em resumo, que a execução deve seguir estritamente os limites da decisão judicial anterior, que afastou sua responsabilidade subsidiária pela multa do artigo 467 da CLT; que a inclusão da multa do artigo 467 da CLT no cálculo da execução configura excesso, pois essa penalidade é atribuída apenas à empregadora principal; que entende como devido o valor de R$ 99.274,44, ou seja, sem a multa contestada, e pede a liberação do excedente bloqueado. Com base nisso, requer a embargante procedência dos Embargos à Execução, com a exclusão da multa do artigo 467 da CLT e o acolhimento do seu cálculo apresentado, bem como a liberação do excesso bloqueado. Garantido integralmente o Juízo, conforme documento de ID 31a4dcb. Intimada para se manifestar (ID e6f5acc), a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO O que se extrai dos Embargos à Execução (ID 106f1c6) é que a executada litisconsorte se insurge quanto à inclusão da multa do art. 467 da CLT no crédito exequendo sob a sua responsabilidade, argumentando que referida penalidade é atribuída apenas à empregadora principal. A leitura da Sentença de ID 6103996 revela que este Juízo afastou a multa do art. 467 da CLT da responsabilidade subsidiária da embargante, uma vez que a referida penalidade, por decorrer de descumprimento de dever processual da reclamada principal, apenas a esta se aplica. Por sua vez, na Sentença de Embargos de Declaração sob o ID bc267f9, este Juízo estabeleceu limitação temporal à responsabilidade da embargante litisconsorte, conforme o período em que o obreiro prestou serviços em seu favor. Finalmente, o Acórdão de ID b47723d deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamante para “majorar os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da condenação” e “condenar o litisconsorte a responder subsidiariamente, por todo o período contratual”. A decisão colegiada, no entanto, não abordou a multa do art. 467 da CLT, até por não ter havido inconformismo da parte demandante, neste particular, daí a conclusão deste Juízo pelo afastamento da multa em questão da responsabilidade da litisconsorte, nos termos da Sentença de ID 6103996. Sendo assim, merecem acolhimento os Embargos à Execução opostos pela executada litisconsorte, pelo que deve ser excluída da sua responsabilidade a multa do art. 467 da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, resolve este Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN julgar procedentes os Embargos à Execução opostos pela executada litisconsorte, pelo que deve ser excluída da sua responsabilidade a multa do art. 467 da CLT, tudo nos termos da fundamentação acima. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, e tendo em vista a definitividade da execução, cumpram-se as seguintes determinações: 1) Providencie a Contadoria o ajuste nos cálculos de liquidação para (i) excluir a multa do art. 467 da CLT da…

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