Processo 0000601-64.2025.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000601-64.2025.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA RORSum 0000601-64.2025.5.08.0007 RECORRENTE: RENAN AUGUSTO DA GAMA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c4eb6 proferida nos autos. RORSum 0000601-64.2025.5.08.0007 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENAN AUGUSTO DA GAMA SANTOS JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR (PA6099) VINICIUS NEIMAR MELO MENDES (PA018747) RECURSO DE: RENAN AUGUSTO DA GAMA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id c6d7b9a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id cdb00df). Representação processual regular (Id 3ca10f5). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id f66c04b, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 444, 453, 468 e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de reajuste salarial previsto na sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 0000448- 91.2021.5.08.0000. Alega afronta ao inciso VI do art. 7º da CF porque "ao entender que o reajuste salarial de 9,84%, reconhecido por sentença normativa, não repercute sobre a estrutura remuneratória futura da reclamada, nem alcança o empregado admitido posteriormente, o TRT8 esvazia a própria eficácia material do reajuste concedido e autoriza, na prática, a perpetuação de tabelas salariais defasadas". Aduz que "O que se sustentou, desde a inicial, é algo diverso e juridicamente preciso: reconhecido, judicialmente, que os salários vigentes em 30/04/2016 deveriam ter sido reajustados em 9,84% a partir de 01/05/2016, a base salarial utilizada pela empresa nos anos seguintes passou a estar matematicamente incorreta. Logo, quando o reclamante ingressou em 03/01/2018, deveria ter sido enquadrado em tabela salarial já recomposta". Defende que "a tabela então praticada já estava viciada pela não implementação do reajuste reconhecido judicialmente. O raciocínio adotado pelo acórdão recorrido naturaliza a manutenção de salários inferiores aos que constitucionalmente deveriam ser observados, autorizando, em última análise, redução remuneratória indireta por omissão patronal". Expõe que "Não menos importante é destacar que o reajuste conferido pela sentença normativa se integra ao contrato de trabalho, de modo que, a reclamada após elevar o salário base do trabalhador somente poderá reduzir o mesmo em caso de negociação coletiva, pois é inconstitucional a redução salarial nos termos do disposto no art. 7º, VI da CF". Aponta afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CF porque "autoridade da decisão normativa não pode ser relativizada em ação…

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