Processo 0000601-69.2025.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000601-69.2025.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000601-69.2025.5.05.0194 RECLAMANTE: MARILENE PEREIRA DO ESPIRITO SANTO DE SOUZA RECLAMADO: SUPER OFERTA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c7e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                          PROCESSO DE CONHECIMENTO                                            SENTENÇA     Vistos etc.    I — RELATÓRIO MARILENE PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista contra SUPER OFERTA SUPERMERCADOS LTDA., denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A tutela de urgência foi deferida. Devidamente notificada, a reclamada não compareceu em audiência, tampouco apresentou defesa, razão pela qual foi declarada a sua revelia. As razões finais foram remissivas. As propostas conciliatórias restaram impossibilitadas. Sem mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA QUESTÃO PRÉVIA A acionada, apesar de regularmente notificada, não compareceu em audiência, tampouco apresentou defesa escrita e documentos, importando, assim, a caracterização da revelia e da confissão quanto à matéria fática, consoante art. 884 da CLT, motivo pelo qual passará este Juízo a apreciar, nos subitens que se seguirão, os diversos pleitos elencados na peça incoativa.   2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS No particular, o art. 840, §1º da CLT dispõe que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial”, seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a vigorar. No entanto, é cediço que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, entendimento consagrado pelo c. TST, uma vez que traria o risco de a apuração ter sido feita de forma indevida, a menor que o valor efetivamente devido. Com efeito, indicados valores nos itens com repercussão econômica na prefacial, mesmo que por mera estimativa, e dentro da razoabilidade de cada pretensão, resta atendida a exigência legal. No que tange à limitação da condenação aos respectivos valores indicados nas pretensões, ao contrário do que alega a parte Reclamada, não há o que ser acolhido. A Instrução Normativa TST n. 41/2018, em seu §2º do art. 12, esclareceu que a quantificação dos pleitos deve ser considerada apenas com fim estimativo: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Desta forma, independente do rito processual, o montante atribuído a cada pedido não pode ser considerado como limite máximo do crédito trabalhista, servindo, apenas, para fixação do rito processual, do valor das custas e da causa.   MÉRITO   3. DA DURAÇÃO DO VÍNCULO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA/ DA REMUNERAÇÃO/ DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Diante da ausência de controvérsia específica sobre a matéria, tenho como verdadeira a afirmação da parte autora de que foi contratada pela reclamada em 02/02/2015, para exercer a função de Operadora de Caixa, sendo dispensada sem justa causa em 01/08/2024. No tocante à amplitude da remuneração, fica…

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