Processo 0000601-69.2026.5.05.0021
TRT5 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR TutAntAnt 0000601-69.2026.5.05.0021 REQUERENTE: ANA CARLA SOUZA CONCEICAO REQUERIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc13d7 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANA CARLA SOUZA CONCEIÇÃO ajuizou IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE ELEIÇÃO, com pedido liminar de tutela antecipada inaudita altera pars, em desfavor do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (SINDPOC-BA), conforme petição de Id 18ec994. Anexou documentos. A Requerente busca, sem oitiva da parte contrária, a antecipação de tutela, para que este juízo determine a suspensão liminar e imediata do processo eleitoral para a Diretoria da entidade Sindical. Sustenta, em síntese, a existência de vícios insanáveis que comprometem a lisura e a legitimidade do certame, destacando: Ausência de Assembleia Geral para prestação de contas da gestão anterior; fixação de prazo manifestamente exíguo, de apenas 5 (cinco) dias, para inscrição de chapas; composição ilegítima e parcial da comissão eleitoral, formada por membros não pertencentes à categoria e a inexistência de um Regimento Eleitoral formal. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da medida liminar passa, obrigatoriamente, pela análise dos requisitos ali previstos, entre os quais, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso concreto, constato que foram anexados os documentos de Id’s b69cfe5 e db67975, por exemplo, os quais comprovam que foram feitos requerimentos formais para a prestação de contas, o que constitui forte indício de que a necessária Assembleia para tal fim, ato essencial para a transparência do processo eleitoral, de fato não ocorreu. Ademais, a alegação de que foi fixado um prazo de apenas 5 (cinco) dias, para a inscrição de chapas em um universo de representação estadual, importa em uma restrição desarrazoada ao exercício do direito de participação e à formação de chapas concorrentes, o que pode configurar violação aos princípios da isonomia, da paridade de armas e da gestão democrática, consagrados no artigo 8º da Constituição Federal. Cumpre destacar, ainda, que a ausência de um regimento claro e a suposta composição parcial da comissão eleitoral são fatos que, somados aos demais, corroboram a tese de que o processo eleitoral pode estar eivado de nulidades. Em relação ao perigo de dano é evidente, considerando-se que o processo eleitoral já está em curso e a manutenção de um pleito, sob suspeição de vícios graves, pode resultar na posse de uma diretoria ilegítima, causando prejuízos irreparáveis à representatividade da categoria e à segurança jurídica da entidade sindical. Pontue-se que aguardar a manifestação do Sindicato acionado poderia levar à perda do objeto da medida, tornando inútil a prestação jurisdicional ao final. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar ao Sindicato Requerido que suspenda, imediatamente, o andamento do processo eleitoral para a Diretoria da entidade, regido pelo Edital mencionado na inicial, abstendo-se de praticar quaisquer atos relativos ao certame, incluindo o recebimento de inscrições de chapas, até nova…
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