Processo 0000601-71.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000601-71.2025.5.10.0019 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DE SOUZA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000601-71.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL (SECRETARIA DE SAÚDE) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 19ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA THAÍS BERNARDES CAMILO ROCHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal pelos créditos trabalhistas, extinguiu o pedido de indenização por danos morais por coisa julgada, indeferiu aviso prévio indenizado e multa do art. 467 da CLT, e fixou honorários sucumbenciais em 5%. O ente público impugna a responsabilização subsidiária e os critérios de juros e correção. O reclamante busca afastar a coisa julgada, obter aviso prévio, aplicação da multa do art. 467 da CLT e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando; (ii) estabelecer se há coisa julgada a impedir o pedido de danos morais decorrentes de mora salarial; (iii) verificar o cabimento de aviso prévio indenizado e da multa do art. 467 da CLT; (iv) definir o percentual adequado de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, não decorrendo automaticamente do inadimplemento da prestadora. O dever de fiscalização imposto pelos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 abrange o acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas durante toda a execução contratual. A ausência de comprovação de fiscalização eficaz, aliada à ciência prévia de irregularidades trabalhistas, caracteriza culpa in vigilando do ente público. A distribuição do ônus da prova não impede a responsabilização quando o ente público deixa de comprovar fato impeditivo, consistente na fiscalização adequada. A tese firmada pelo STF no Tema 1.118 não se aplica a contratos anteriores à sua fixação quando implicar imposição de obrigações novas, em respeito à segurança jurídica e à irretroatividade. A condenação subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive multas, excetuadas obrigações de fazer. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O acordo homologado em ação civil coletiva com quitação ampla gera coisa julgada material, impedindo a rediscussão individual de parcelas e indenizações decorrentes do mesmo contrato e causa de pedir. A recontratação imediata do trabalhador por empresa sucessora…
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