Processo 0000601-74.2025.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000601-74.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: VINICIUS PAZ DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECLAMADO: M. H. D. DO AMARAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39f222 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a execução permanece inexitosa e que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 5.283,44, conforme cálculo de #id:ab25772. Conforme certificado sob #id:8f7ab34, foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de consultas eletrônicas ao INCRA e às Secretarias de Tributação dos Municípios de Natal/RN e Parnamirim/RN. As diligências resultaram na localização de dois veículos e de um imóvel em nome da empresa executada. Os veículos Volvo, placa MQA7E18, e SR/Librelato Cabaenic 3E, placa NVM6A45, chegaram a ser penhorados a termo (#id:e51d425 e #id:d4cad25). Todavia, não foi possível promover as respectivas remoções, para posterior alienação judicial, em razão de não terem sido localizados. Intimado para se manifestar, o executado limitou-se a alegar que os bens haviam sido alienados, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da suposta transferência, evidenciando resistência injustificada ao cumprimento da execução. Em razão dessa conduta, foi-lhe aplicada multa correspondente a 20% do valor atualizado da execução, em favor do exequente, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, conforme decisão de #id:9277048. Quanto ao patrimônio imobiliário da empresa executada, a situação demanda exame mais detido. Inicialmente, a pesquisa INFOJUD/DOI de #id:56c4fd8 (págs. 2/3) revelou a existência de escritura pública de compra e venda lavrada em 22/07/2022, por meio da qual a empresa executada adquiriu imóvel matriculado sob o nº 2.295 no Cartório Único de Upanema/RN. Na sequência, foi juntado aos autos o espelho da matrícula do referido imóvel (#id:e520f52). Entretanto, não consta, na matrícula, o registro da aquisição mencionada na DOI. Ao contrário, verifico que o último registro constante na aludida matrícula (R-3-2.295), datado de 15/07/2022, refere-se à alienação do imóvel a terceiros estranhos à presente execução. Diante da aparente divergência entre as informações constantes da DOI e os registros da matrícula imobiliária, reputo necessária a adoção de diligências destinadas ao esclarecimento da cadeia dominial do bem, junto ao Cartório de Upanema, para aferir a viabilidade jurídica de eventual alienação judicial. Por fim, observo que a serventia extrajudicial encaminhou, ainda, o espelho da matrícula nº 2.296 (#id:9d924ca), da qual extraio que o imóvel correspondente foi alienado pela empresa executada em 22/12/2022, conforme registro R-5-2.296. Dessa forma, em relação ao referido bem, são incabíveis medidas restritivas. Pois bem. Superada a análise das medidas executivas até então adotadas neste feito, vejo como necessária a adoção de providências de organização e saneamento processuais. É importante mencionar que a empresa M. H. D. DO AMARAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA possui perante esta unidade jurisdicional outro processo que se encontra com a execução frustrada, qual seja: 0000706-51.2025.5.21.0016. Como dito, em ambos os processos, atos de constrição judicial, como a utilização de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, já foram realizadas, sendo o resultado obtido em todos…
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