Processo 0000601-78.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA MSCiv 0000601-78.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ALBENON PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI PROCESSO nº 0000601-78.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ALBENON PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO COM EFEITO DIFERIDO. SÚMULA 267 DO STF. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO DO ART. 879, §2º, DA CLT. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado para impedir a realização de perícia contábil determinada na fase de execução trabalhista. O impetrante sustenta a ocorrência de preclusão nos termos do art. 879, §2º, da CLT, ao argumento de que a parte executada não impugnou os cálculos no momento oportuno, reputando indevida a reabertura da fase de liquidação. A decisão agravada extinguiu o writ por inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina a realização de perícia contábil na execução, quando existente recurso próprio, ainda que com efeito diferido; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo do exequente de impedir a produção de prova pericial sob o fundamento de preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXIX) e a Lei nº 12.016/2009 condicionam o cabimento do mandado de segurança à inexistência de recurso próprio apto a impugnar o ato apontado como coator. 4. A Súmula 267 do STF e a OJ 92 da SBDI-2 do TST vedam a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que dotado apenas de efeito diferido. 5. A decisão que determina a realização de perícia contábil na execução é impugnável por Agravo de Petição, o que afasta o cabimento da via mandamental, mesmo que não haja recorribilidade imediata. 6. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal afronta a sistemática processual trabalhista e a disciplina própria da execução. 7. O direito líquido e certo exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder, não se admitindo dilação probatória, conforme precedentes do STF e do STJ. 8. Não existe direito subjetivo da parte de impedir a produção de prova determinada pelo magistrado no exercício regular de seu poder instrutório, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. 9. A perícia contábil constitui meio de prova legalmente previsto (arts. 156 e 464 do CPC), sendo legítima quando necessária ao esclarecimento de divergência substancial entre cálculos apresentados pelas partes. 10. A preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT deve ser harmonizada com o poder de direção do processo e com a necessidade de observância estrita dos limites da coisa julgada, especialmente diante da possibilidade de excesso de execução. 11. A determinação da prova pericial não configura ato…
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