Processo 0000601-79.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000601-79.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: RAFAEL PROCOPIO SILVA DA COSTA RECLAMADO: PROJETAR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b47923 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Conta elaborada pelo Perito do Juízo. Em razão da natureza, da complexidade e do tempo necessários para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser suportados pela ré, parte sucumbente. Trata-se de cálculos elaborados pelo Perito, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados de forma escorreita, porque em sintonia com a res judicata. Assim, homologo os cálculos de id. 9100dac para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, vez que atendem às determinações do comando sentencial prolatado, e fixo o débito da parte ré em R$ 65.504,38 (sessenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos), já acrescidos dos honorários periciais contábeis, corrigidos até 30/04/2026, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Questionamentos pelas partes deverão, se for a hipótese, observar a regra do art. 884 da CLT, em face do caráter interlocutório da presente decisão. Ademais, a requerimento da parte autora (#id:50e5991), registre-se o início da fase de execução no PJE para fins de ajustes do e-gestão. Cite-se a parte ré, através da publicação deste despacho no DJEN, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução. Decorrido o prazo legal, sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se à pesquisa, no sistema SISBAJUD, acerca de créditos em nome dos executados, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. No caso da penhora, por meio do SISBAJUD, ser infrutífera, intime-se o exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, haverá suspensão da execução e início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017). "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão inferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sobredito, sem manifestação da parte, fiquem os autos sobrestados pelo prazo prescricional de 2 anos. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 07 de julho de 2026. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJETAR CONSTRUCOES E…
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