Processo 0000601-79.2025.5.06.0311

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000601-79.2025.5.06.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000601-79.2025.5.06.0311 RECORRENTE: RONALDO FRANCISCO DINIZ E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO FRANCISCO DINIZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334745a proferida nos autos. ROT 0000601-79.2025.5.06.0311 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RONALDO FRANCISCO DINIZ RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrente:   Advogado(s):   2. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR (PE28198) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   Advogado(s):   HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA BENJAMIM TRAJANO VELOSO JUNIOR (PE28198) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO FRANCISCO DINIZ RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791)   RECURSO DE: RONALDO FRANCISCO DINIZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 4c6ee9b; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 85653d0). Representação processual regular (Id 2c07cf5 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Não se viabiliza o recurso de revista quanto aos temas supracitados, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO…

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