Processo 0000601-87.2024.5.12.0007
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000601-87.2024.5.12.0007 RECORRENTE: LARA REICH NETO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: DARLAN RICARTES DA SILVA BARROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000601-87.2024.5.12.0007 RECORRENTE: LARA REICH NETO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: DARLAN RICARTES DA SILVA BARROS E OUTROS (1) ROT 0000601-87.2024.5.12.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LARA REICH NETO XXX.XXX.XXX-XX VINICIUS RODRIGUES (PR113498) Recorrente: Advogado(s): 2. DARLAN RICARTES DA SILVA BARROS HEVERTON DA SILVA LINS (SC17463) JACKSON SILVA LINS (SC15867) LUANA APARECIDA BOUFLEUR LINS (SC21067) Recorrido: Advogado(s): DARLAN RICARTES DA SILVA BARROS HEVERTON DA SILVA LINS (SC17463) JACKSON SILVA LINS (SC15867) LUANA APARECIDA BOUFLEUR LINS (SC21067) Recorrido: Advogado(s): LARA REICH NETO XXX.XXX.XXX-XX VINICIUS RODRIGUES (PR113498) RECURSO DE: LARA REICH NETO XXX.XXX.XXX-XX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). Regular a representação processual (mandato tácito configurado). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 897-A da CLT; arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. A parte recorrente pretende que seja afastada a multa aplicada. Consta do acórdão: A ré opôs embargos de declaração para sanar suposta omissão em relação ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Entendo que os embargos foram manejados com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, em desvio da finalidade legal prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O interesse em procrastinar pode ser mediato, mediante a tentativa de reabrir discussão probatória ou ganhar prazo adicional para recurso. Correta, assim, a aplicação da penalidade. A multa foi fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, parâmetro que se mostra adequado e proporcional, não havendo falar em excesso ou descompasso com a finalidade sancionatória da norma. A aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu haver manifesto propósito de protelação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT; art. 489, § 1º, do CPC. A parte recorrente pretende a redução do valor arbitrado. Consta do acórdão: Observados os critérios dispostos no § 2º do art. 791-A da CLT, entendo justo e razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, devidos ao procurador da parte autora, dada a complexidade da causa e as demais particularidades do caso. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da…
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