Processo 0000601-94.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000601-94.2025.5.12.0058 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ADELOR GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000601-94.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ADELOR GONÇALVES RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrido ADELOR GONÇALVES. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO A demandada recorre da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao frio no período de 13-4-2020 a 2-2-2024. Argumenta que o demandante sempre recebeu e utilizou os equipamentos de proteção individual - EPIs adequados, os quais elidiram completamente o agente insalubre. Invoca o teor da Súmula n. 390 do TST e o disposto no subitem 4.4 da Portaria 3.311/1989 do Ministério do Trabalho e do Emprego, afirmando que o exercício de atividade insalubre apenas esporadicamente não gera o direito ao adicional de insalubridade. Reputa, assim, que a conclusão do laudo pericial não deve ser acolhida. O Juízo de origem, acolhendo o laudo pericial, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, fundamentando-se na prova técnica (Id ed3821c e Id 5559b1c). O perito explicitou no laudo do Id fed4f89, complementado no Id feba211, o seguinte: (...) O autor recebeu Meia térmica (15646), Luva de proteção térmica (36064), Calçado de segurança (37390), Jaqueta térmica com capuz (14268), Camisa semi-térmica (39097), calça semi-térmica (30025). Conforme NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, em seu anexo I contempla os EPIS pertinente ao risco de origem térmica: A.2 a) Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica; (grifei) E.1 - a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; F.1 d) Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos; G.1) c) Calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos; G.2 a) Meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas G.4 c) Calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos; Não houve comprovação da entrega do capuz de segurança destinado à proteção do crânio, pescoço e face contra riscos de origem térmica, considerando que a jaqueta térmica com capuz não é equipamento eficaz ou aprovado para a proteção da face do colaborador. (destaquei) Diante das informações acima expostas, mantenho integralmente a conclusão do laudo pericial. Em síntese, o parecer técnico concluiu pela exposição ao frio, de forma habitual e intermitente, entre 13-4-2020 a 2-2-2024 (fl. 708). Nesse sentido, enfatizou que, de acordo com o expert, não houve a entrega do conjunto de proteção completo para elidir os efeitos do agente nocivo constatado (frio), conforme se verifica no…
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