Processo 0000601-97.2019.8.14.0026

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000601-97.2019.8.14.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0000601-97.2019.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JOSE DA COSTA CARVALHO Endereço: RUA EVANDRO ALVES Nº 54, SANTA RITA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: AOC DO BRASIL MONITORES LTDA Endereço: ALAMEDA XINGU Nº 1254, NÃO INFORMADO, BARUERI - SP - CEP: 06455-010 Nome: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: AV: ANTONIO MAIA Nº 1291, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 SENTENÇA I.RELATÓRIO Visto os autos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSÉ DA COSTA CARVALHO em face de LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e AOC DO BRASIL MONITORES LTDA (atualmente ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA), ambos qualificados nos autos. Narra o autor que o produto apresentou defeitos de funcionamento pouco tempo após a compra, o que motivou a intervenção da fabricante. Conforme registros anexados aos autos, especialmente o documento de ID 160756739, a empresa AOC procedeu à substituição do produto por um novo aparelho em 22 de maio de 2017. Entretanto, a parte autora afirma que o segundo televisor, entregue em substituição ao original, também passou a apresentar anomalias técnicas que impediam o seu uso regular. Diante da persistência do problema e da ausência de solução administrativa satisfatória, o requerente pleiteou a restituição do valor pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Após a indicação de novos endereços pela parte autora (ID 130334459), este juízo determinou as diligências citatórias necessárias para o prosseguimento do feito. A requerida LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA foi devidamente citada, conforme atesta a certidão de ID 145633371. Por sua vez, a empresa ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA recebeu a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 04 de outubro de 2025 (ID 158283179), tendo a ciência do ato sido registrada automaticamente pelo sistema em 07 de outubro de 2025 (ID 158532710). A secretaria certificou, no ID 168568196, que a requerida LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA não apresentou contestação. Em relação à requerida AOC DO BRASIL MONITORES LTDA (Envision), foi certificado no ID.168568192 que a peça de defesa protocolada no ID 160756738 foi apresentada de forma intempestiva, uma vez que o protocolo ocorreu apenas em 07 de novembro de 2025, ultrapassando o prazo de quinze dias contados da ciência da citação eletrônica. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que a requerida LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, embora devidamente citada conforme certidão positiva de ID 145633371, não apresentou peça de defesa, conforme certificado no ID 168568196. Por sua vez, a requerida ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (sucessora da AOC) apresentou contestação no ID 160756738, a qual, entretanto, foi protocolada de forma intempestiva, conforme atesta a certidão de ID 168568192. Diante de tal cenário, impõe-se a decretação da revelia de ambas as reclamadas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Como corolário da contumácia, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Ressalte-se que tal presunção…

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