Processo 0000601-98.2024.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000601-98.2024.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000601-98.2024.5.09.0095 RECORRENTE: MICHELLE CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NINFA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000601-98.2024.5.09.0095, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute o reconhecimento da garantia provisória de emprego decorrente de doença do trabalho e o deferimento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o empregado, diagnosticado com doença relacionada ao trabalho, mas sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, tem direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia provisória de emprego, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é assegurada em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, com afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. 4. A Súmula 378, II, do TST estende a garantia ao empregado que, após a dispensa, comprova que a doença tem relação com o trabalho, mesmo que tenha recebido auxílio-doença comum. 5. O Tema Repetitivo 125 do TST, firmado no RR 0020465-17.2022.5.04.0521, estabelece que não é necessário o afastamento por mais de 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. 6. No caso, apesar de constatado o nexo causal entre a doença e o trabalho, não houve incapacidade laborativa, afastando a aplicação do Tema Repetitivo 125 e do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A garantia provisória de emprego por doença ocupacional, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, exige, como pressuposto, a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária, decorrente da doença. 2. A ausência de incapacidade laborativa, mesmo que comprovado o nexo causal com o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, RR 0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema Repetitivo 125); ROT 0000759-56.2024.5.09.0095.  Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento a advogada Ligia Weiss de Paula Machado, inscrita pela parte recorrente Ninfa Alimentos Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal…

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