Processo 0000602-03.2025.5.17.0006
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0000602-03.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADRIANA BECALLI VILELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffd1b7 proferida nos autos. AP 0000602-03.2025.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 14.641,15 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MATHEUS GUERINE RIEGERT (ES11652) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA BECALLI VILELA GABRIELA ALBERTO DE JESUS SANTOS (ES22517) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id e77f85a; petição recursal apresentada em 03/03/2026 - Id 4d247df). Regular a representação processual (Id d434c05). Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é equiparado a ente público. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Insurge-se o executado contra o acórdão, no que tange ao reconhecimento da exequente como beneficiária da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015. Consta do acórdão: "(...) Para a Ré, a execução provisória manejada pela Autora não encontra respaldo, uma vez que a Reclamante não foi indicada no rol de substituídos da ação principal e, assim, não seria elegível à execução. Acresce que a Exeqüente não reúne cumulativamente os requisitos para ser beneficiária to título executivo, quais sejam: (I) ter sido admitido na ECT até 27 de maio de 2016 (data do memorando 2316/2016-GPAR/CEGEP); (II) ser associado da ADCAP na data do ajuizamento da ação (20 de julho de 2016) e; (III) constar da lista de substituídos. Sem razão. Primeiro porque, ao revés do que sustenta a Ré, o nome da Autora figura no rol de substituídos da ação principal (0001056-63.2016.5.10.0015), (...). Atesta-o o documento coligido ao ID5626560, intitulado lista de substituídos ADCAP. Segundo porque, ao revés do que sustenta a Executada, a Exeqüente reúne cumulativamente os requisitos à elegibilidade da coisa julgada. O requisito "ter sido admitido até 27 de maio de 2016" foi implementado, pela Autora, porquanto esta foi admitida em 13 de maio de 1993, conforme ficha cadastral coligida ao ID4fd7721. O requisito ser associado da ADCAP na data do ajuizamento da ação (20 de julho de 2016) foi igualmente preenchido, uma vez que a Exeqüente é associada da ADCAP desde julho de 2016 conforme reconhecido pela própria Ré ao ID3ba7f5c. A Exeqüente, portanto, é destinatária da coisa julgada havida na ação coletiva n.º 0001056-63.2016.5.10.0015." Tendo a C. Turma adotado o entendimento de que a exequente é destinatária da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0001056-63.2016.5.10.0015, tendo em vista que, ao contrário do alegado pela executada, a autora figura rol de substituídos da ação principal, foi admitida antes de 27/05/2016 e já era associada da ADCAP quando do ajuizamento da ação coletiva, não se verifica, em tese, a alegada violação constitucional, como requer o artigo 896, §2º, da CLT. 2.1 DIREITO…
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