Processo 0000602-05.2021.5.14.0401

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000602-05.2021.5.14.0401
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACum 0000602-05.2021.5.14.0401 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE RECLAMADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e772775 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (SINTESAC), na qualidade de substituto processual da servidora Alda Araújo do Vale, em face do Estado do Acre (ID cae6995). Após o trânsito em julgado das decisões de liquidação e homologação dos cálculos no importe total de R$ 4.746,90 (ID 1fb4844), efetivou-se o bloqueio e a transferência judicial de valores aos autos via sistema eletrônico (ID 767ba67 e ID 860d1df). Intimada a parte exequente para viabilizar a liberação dos créditos, a entidade sindical informou o falecimento da substituída Alda Araújo do Vale, requerendo a juntada da respectiva certidão de óbito e postulando a habilitação e o pagamento proporcional em favor das herdeiras Maria Onete Vale Brito e Adelaide Araújo do Vale, com a indicação das respectivas contas bancárias, além de requerer prazo para localização dos demais herdeiros e o destaque de honorários advocatícios (ID 35b8d26). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido.  O falecimento da parte titular do direito material em litígio transfere de imediato a posse e a propriedade da herança aos seus herdeiros legítimos, consoante o princípio da saisine positivado no artigo 1.784 do Código Civil e a regra de sucessão processual prevista nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, conforme a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829, I, do Código Civil e os preceitos da Lei nº 6.858/1980, os créditos laborais devidos ao empregado e não recebidos em vida transmitem-se aos seus dependentes ou sucessores civis. Nesse sentido, a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus , mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social. Cinge-se a controvérsia a aferir se o crédito trabalhista do empregado falecido deve ser pago somente à recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social, ou também a seus herdeiros civis, na proporção legal. 2. É certo que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os herdeiros da ordem civil - ou seja, aqueles previstos no dispositivo do Código Civil acima reproduzido - possuem legitimidade subsidiária para reivindicar direitos que o de cujus , empregado, não recebeu em vida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados