Processo 0000602-07.2024.5.09.0088
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000602-07.2024.5.09.0088 AUTOR: LUIZ PAULO ABREU HOMEM DE MELLO RÉU: J L FRANCO REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2632ae3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho em razão da petição de ID d08a25a. Nicoli Beltramin Scheffer Técnica Judiciária DESPACHO A parte autora noticiou o descumprimento do acordo homologado na audiência de mediação realizada em 06/04/2026, (ID ef01d9b). Pelo ajuste, as executadas J L Franco Representacoes Ltda., (CNPJ 33.881.256/0001-04) e M.P. da Silva Distribuidora de Alimentos Eireli, (CNPJ 26.029.953/0001-76) deveriam quitar o saldo remanescente de RS 55.131,06 em 3 parcelas de RS 18.377,02. O vencimento da primeira parcela ocorreu em 20/04/2026. Diante da inadimplência, a parte credora requereu o vencimento antecipado da dívida, a aplicação de cláusula penal de 45%, juros e correção monetária. As executadas apresentaram manifestação no ID 7463592, admitindo a dificuldade financeira, mas ressaltando a boa-fé pelos pagamentos anteriores de RS 30.000,00. Pugnaram pela concessão de prazo para purgação da mora e insurgiram-se contra o redirecionamento imediato da execução e a aplicação da multa. A análise do termo de conciliação de ID ef01d9b revela que as partes fixaram objetivamente que o inadimplemento superior a dois dias úteis acarretaria o vencimento antecipado das parcelas e a incidência de cláusula penal de 45% sobre o saldo devedor. No Direito do Trabalho, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, conforme o artigo 831, parágrafo único, da CLT e a Súmula 259 do TST. A pactuação da cláusula penal visa garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, não sendo passível de redução equitativa quando livremente estipulada, conforme a Orientação Jurisprudencial EX SE 19 deste Tribunal Regional. O pedido das executadas para dilação de prazo, (moratória), não pode ser acolhido sem a concordância expressa do credor, pois alteraria unilateralmente o título executivo judicial. Assim, o descumprimento da parcela vencida em 20/04/2026 autoriza a execução imediata do valor integral atualizado, acrescido da penalidade pactuada. Ante o exposto, defiro os pedidos de declaração de vencimento antecipado da dívida, incidência de cláusula penal de 45%. Indefiro, por ora, o redirecionamento imediato da execução contra a sócia Marcia Pereira da Silva, sem prejuízo de nova análise após a regular instauração do incidente próprio. Atualize-se o débito conforme os parâmetros do acordo, (ID ef01d9b), observando o saldo remanescente e a cláusula penal de 45%. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD em face de J L Franco Representacoes Ltda., (CNPJ 33.881.256/0001-04) e M.P. da Silva Distribuidora de Alimentos Eireli, (CNPJ 26.029.953/0001-76), utilizando a ferramenta de reiteração automática, ("teimosinha"), por 30 dias. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se pretende a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da sócia Marcia Pereira da Silva, indicando a qualificação correta e o CPF atualizado, diante da divergência apontada nos autos. Incluam-se as executadas J L Franco Representacoes Ltda e M.P. da Silva Distribuidora de Alimentos Eireli no Banco Nacional de Devedores…
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