Processo 0000602-07.2025.5.08.0118

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000602-07.2025.5.08.0118
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000602-07.2025.5.08.0118 RECORRENTE: CAPOEIRA COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME RECORRIDO: EUDILENE DE SOUSA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b57f7a proferida nos autos. ROT 0000602-07.2025.5.08.0118 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAPOEIRA COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE (PA12065) Recorrido:   Advogado(s):   EUDILENE DE SOUSA RODRIGUES MARCEL BALLONI FONSECA (PR85439)   RECURSO DE: CAPOEIRA COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (data da publicação em 13/5/2026 - certidão de Id. ae51aa5; recurso apresentado em 20/5/2026 - Id. c375cd6) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): A reclamada opõe embargos de declaração de Id. c375cd6 em face da decisão de Id. a531260. Alega haver omissão porque "são vários os argumentos e fundamentos apresentados no Recurso de Revista, todos com alegação de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, sem que tenha havido qualquer análise no juízo de admissibilidade recursal." Acrescenta, quanto ao tópico preliminar de negativa de prestação jurisdicional, que "o despacho impugnado é genérico e não se considera fundamentado, nos termos do artigo 489, § 1º, III do CPC, servindo para aplicação em qualquer outra decisão, independentemente de seu objeto ou tópico, motivo pelo qual faz-se necessário transcrever as razões recursais em sua integralidade para análise nestes Embargos de Declaração quanto ao tema ora tratado, já que o despacho de admissibilidade não só deixou de analisar pontos do capítulo, mas o capítulo como um todo". Adiante, afirma, quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios, que "com todo respeito, o despacho impugnado é genérico e não se considera fundamentado, nos termos do artigo 489, § 1º, III do CPC, servindo para aplicação em qualquer outra decisão, independentemente de seu objeto ou tópico, motivo pelo qual faz-se necessário transcrever as razões recursais em sua integralidade para análise nestes Embargos de Declaração quanto ao tema ora tratado, já que o despacho de admissibilidade não só deixou de analisar pontos do capítulo." Examino. Eis o teor da decisão embargada: "1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema "da gravidez da recorrida". Alega que houve afronta do artigo 93, IX, da CF, porque "[n]ão houve qualquer abordagem pela E.Corte Regional quanto ao fato trazido no Recurso Ordinário, de que não há provas nos autos que realmente permaneceu grávida e que seu filho nasceu, requisitos essenciais para a permanência, eventualmente,da condenação ao pagamento da estabilidade da gestante." Transcreve trechos dos embargos de declaração de declaração opostos nos Ids. f6ff463 e ea3ccfb. Transcreve os seguintes trechos do acórdão proferido sob id. 1771863: "A determinação de juntada de novos documentos em primeiro grau foi meramente complementar e não afetava a já comprovada existência da gestação. Inclusive, para afastar qualquer dúvida, a própria Embargada juntou a Declaração de Nascido Vivo (ID…

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