Processo 0000602-08.2025.5.13.0008

TRT13 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000602-08.2025.5.13.0008
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AIRO 0000602-08.2025.5.13.0008 AGRAVANTE: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA AGRAVADO: EDMILSON SANTOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04708d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 0000602-08.2025.5.13.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) Recorrente:   Advogado(s):   2. FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA LUCELIA MARTINS MOREIRA (MG109853) Recorrido:   COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   Advogado(s):   ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA HUGO SENA OTONI PRATES (MG187248) Recorrido:   Advogado(s):   EDMILSON SANTOS MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO (PB20823) Recorrido:   Advogado(s):   FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA LUCELIA MARTINS MOREIRA (MG109853) Recorrido:   Advogado(s):   O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. THIAGO LOPES BRANT (MG129790) Recorrido:   Advogado(s):   WEMBLEY S/A THIAGO LOPES BRANT (MG129790) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552)   RECURSO DE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Verifica-se que, em 12/02/2026, o tribunal regional proferiu acórdão julgando os Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas (Id. 3113d82), tendo, a decisão sido publicada em 19/02/2026 (Id.b5bfa20) . A reclamada COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, em 25/02/2026, após a prolação do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id. 4343968).  Analisando referida peça processual, constata-se que não se trata de mero erro de digitação, tendo a parte tratado o recurso, de fato, como sendo um Agravo de Instrumento.  A análise de admissibilidade revela que o apelo não pode ser processado. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a este caso. O erro na escolha da peça processual constitui equívoco grosseiro. O agravo de instrumento visa destrancar recurso cujo seguimento foi negado, conforme o artigo 897, "b", da CLT.  Por sua vez o artigo 896 da CLT dispõe que cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Assim, do acórdão prolatado pelo tribunal regional, caberia à COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE interpor Recurso de Revista, de modo que a interposição direta de agravo de instrumento contra acórdão regional configura erro inescusável.  A inadequação da via eleita impede, portanto, o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade cabível. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, por manifestamente inadmissível e inadequado.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto…

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