Processo 0000602-09.2025.5.14.0031

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000602-09.2025.5.14.0031
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000602-09.2025.5.14.0031 AGRAVANTE: EVALDO EVANGELISTA MOREIRA FILHO AGRAVADO: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000602-09.2025.5.14.0031, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionar a execução ao sócio de empresa em recuperação judicial, com fundamento na insolvência da executada e na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O agravante sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, a competência exclusiva do juízo recuperacional, a inaplicabilidade da teoria menor e a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a recuperação judicial, a insolvência ou a insuficiência patrimonial da sociedade autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente vinculante nº 26 do TST estabelece que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios em face dos sócios. 4. O mesmo precedente vinculante exige, para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 5. A recuperação judicial constitui mecanismo legal destinado ao soerguimento da empresa em crise econômico-financeira e não se confunde com abuso da personalidade jurídica. 6. A decisão agravada fundamenta o acolhimento do incidente exclusivamente na insolvência da executada e na recuperação judicial, sem demonstrar desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer elemento caracterizador do abuso da personalidade jurídica. 7. A ausência de prova dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios em face dos sócios. 2. A…

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