Processo 0000602-09.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000602-09.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000602-09.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie: BPC (  X  ) deficiente (  ) idoso DIB: 02/05/2024 DIP:  01/05/2026 RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUZA CPF XXX.XXX.XXX-XX Representante legal (se menor)   CPF do representante   Antecipação dos efeitos da tutela? (   X  ) SIM           (     ) NÃO Data do ajuizamento 28/02/2025 Data da citação  18/11/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE  promovida por LUIZ OTAVIO FERREIRA DE SOUZA   em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  ambos   qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portador de “Hanseníase Dimorfa (CID-10: A303)” , situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benefício pleiteado;     2 - Requereu junto ao INSS, em 02/05/2024, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 714.975.354-0, o qual fora indeferido.   Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - a antecipação da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi dispensada a realização da perícia social, aplicando o Tema 187/TNU, visto que o indeferimento administrativo se deu por não atendimento da deficiência e a miserabilidade havia sido reconhecida no processo administrativo (evento 1 – ANEXO6, fls. 30 a 32) (evento 5). Laudo médico pericial juntado no evento 15. A parte requerente manifestou sobre o laudo no evento 21. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 24), na qual pontuou acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como sustentou a ausência destes. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Réplica à contestação no evento 30. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II. I – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de…

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