Processo 0000602-09.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000602-09.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000602-09.2026.5.19.0007 AUTOR: SHEILA KRISTIANNE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13aff87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTE, a postulação de SHEILA KRISTIANNE PEREIRA DE SOUZA em face de RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para rejeitar todos os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em razão da sucumbência exclusiva do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Caso o advogado demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá de imediato para o arquivo definitivo. Custas processuais, pelo reclamante, equivalentes a 2% do valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 157.489,48), mas dispensadas em razão da sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado esta decisão, independentemente de novo despacho, requisitem-se os honorários periciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMEM-SE.     BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA KRISTIANNE PEREIRA DE SOUZA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados