Processo 0000602-12.2026.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000602-12.2026.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000602-12.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: MARISA NERY DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9fc7c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Juíza Alessandra Barbosa d’Andrade     Vistos etc.   MARISA NERY DE SOUZA (Reclamante) propôs ação trabalhista contra FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA (Reclamada), postulando, entre outros, a concessão de MEDIDA LIMINAR, em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, pretendendo a liberação do FGTS e habilitação em seguro-desemprego. A parte Autora afirma que foi admitida pela Reclamada em 05/01/2023, na função de técnico de enfermagem e postula na reclamatória o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho em face recolhimento em atraso do FGTS e falta de recolhimento nos últimos seis meses, entre outras irregularidades. Juntou extrato de FGTS (ID. fada8c8) e CTPS digital (ID. 409255e) que confirmam a data de admissão indicada na petição inicial. O pedido foi negado em decisão de ID. edd835d. A Autora formulou pedido de reconsideração (ID. 08ae06a), juntando demonstrativo de atrasos de FGTS. Ao exame. O demonstrativo trazido pela parte Autora indica que houve atraso de recolhimento nos três últimos meses de 2025 e que, até o ajuizamento da reclamatória, não tinha ocorrido o recolhimento fundiário no ano de 2026. Considerando que a Reclamada vinha cumprindo as obrigações de recolhimento do FGTS, ainda que com atrasos, o mero fato de não ter havido recolhimento nos seis últimos meses, num contrato de trabalho vigente há de mais de três anos, não constitui falta grave o suficiente para tornar insustentável o vínculo entre as partes, mormente em face da vigência do contrato que impede o levantamento dos depósitos. Diante do exposto, mantenho a decisão anterior e indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. Indefiro. Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.   Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular CAMACARI/BA, 05 de agosto de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA NERY DE SOUZA

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