Processo 0000602-12.2026.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000602-12.2026.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000602-12.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: DAYVISON ARTHUR DE SOUZA BORGES RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d14313 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL DAYVISON ARTHUR DE SOUZA BORGES, empregado público celetista no cargo de agente comunitário de saúde, ajuizou a presente ação em face do MUNÍCIPIO DE BELEM, pleiteando a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade. Defende que a parcela deve ser calculada utilizando como parâmetro o salário base da categoria, nos termos da Lei nº 13.342/2016, destacando que exerce suas funções em condições de insalubridade, com base no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006. Requereu tutela provisória para a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário-base, sob pena de multa diária, bem como o pagamento imediato do percentual pleiteado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida possui nítido caráter satisfativo e irreversível, porquanto busca a imediata alteração da base de cálculo da parcela e o pagamento do percentual pleiteado, circunstância que recomenda prudência, especialmente quando dirigida contra a Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da segurança jurídica. Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual procedência do pedido poderá ser plenamente satisfeita ao final da demanda, mediante o pagamento das diferenças devidas, inexistindo prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela parte autora para a retificação imediata da base de cálculo do adicional de insalubridade, sem prejuízo de nova apreciação quando da prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 06 de julho de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYVISON ARTHUR DE SOUZA BORGES

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