Processo 0000602-13.2025.8.17.2670

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0000602-13.2025.8.17.2670
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000602-13.2025.8.17.2670 AUTOR(A): SEVERINO BERNARDO DE SOUZA FILHO RÉU: 53.618.590 HENRIQUE ROSEMBERG LIMA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA P ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243794784, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por SEVERINO BERNARDINO DE SOUZA FILHO, em face de HL REPRESENTAÇÃO E INVESTIMENTOS, representada pelo seu sócio HENRIQUE ROSEMBERG LIMA NASCIMENTO, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que foi atraído por um anúncio através do Marketplace do facebook, no qual inicialmente ficou interessado em financiar uma motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300. Ao contactar a empresa ré através do messenger, resolveu agendar uma visita presencial para supostamente realizar uma simulação. No ato da adesão, o funcionário da empresa, Diogo assegurou-lhe que se tratava de um financiamento e que o requerente teve um crédito para financiamento aprovado no valor de R$ 20.000,00 ou R$ 35.000,00, desta vez para a aquisição de um automóvel. Confiando na informação prestada, o demandante aderiu ao contrato no dia 30/12/2024 onde realizou pagamento da entrada no valor de R$ 3.492,30 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e foi informado que no dia 03 de janeiro iria ser realizada a alienação. No entanto, a promessa não foi cumprida e, o demandante recebeu um novo prazo pelo réu Henrique, ora proprietário da empresa, alegando que a formalização do financiamento ocorreria no dia 13/01/2025 com a liberação imediata do veículo escolhido, o que não ocorreu. Posteriormente, o promovente tomou ciência que se tratava de um contrato de consórcio, o que em nenhum momento concordou. Posteriormente, verificou tratar-se de um contrato genérico e passível de anulação onde consta que o negócio formalizado se trata de “financiamento” ou “consórcio”. Assim, decidiu solicitar o cancelamento do contrato e a restituição das quantias pagas. Todavia, não obteve êxito, visto que os funcionários do réu continuam a ludibriar o autor, que fora vítima de VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Em sede de tutela, pugnou pela restituição das quantias pagas, no valor de R$ 3.492,30 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Com a inicial, juntou documentos. Determinada a emenda, juntou o autor cópia de sua CTPS (ID 201152829). Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, o que faço com base no arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC, e passo à análise da tutela de urgência. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre…

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