Processo 0000602-14.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000602-14.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000602-14.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: MAISE CACADOR RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb10104 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1 - Homologo o cálculo de liquidação juntado no marcador #id:eff59bc  e seguintes. 2 - Intime-se a executada para, em 5 dias, pagar ou garantir R$19.047,43 , advertindo-se o executado das consequências legais e de que será incluído no SERASAJUD após o prazo de 45 dias sem pagamento da dívida (art. 883-A da CLT). 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se ao bloqueio e penhora de numerário nas contas bancárias do(a) executado(a), via SISBAJUD “Teimosinha”, observado o limite da execução, pelo prazo de 30 dias. 4. Se negativo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem, a fim de garantir, integralmente, o crédito exequendo, devendo, por meio de ferramentas eletrônicas e convênios disponibilizados pelo tribunal, em especial RENAJUD, DETRANET, INFOJUD e CRI, e se necessário também por meio de diligências locais, realizar a busca de bens do(a) executado(a) livres e desembaraçados, passíveis de penhora, para cumprimento no prazo de 30 dias. 5. Caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, observe-se a remoção dos bens para depósito judicial caso necessária e viável tal alternativa, ou a dispensa da penhora quando o valor do bem não for compatível com o princípio da utilidade da execução, a fim de se evitar a configuração do incidente de depositário infiel. 6. Infrutíferas todas as tentativas de garantia da execução, inclua-se o(a) executado(a) no SERASAJUD, e aguarde-se pelo prazo de 60 dias, para arquivamento do feito, com pendências. 7. Em sendo o caso, dê-se vista ao órgão previdenciário, antes observando-se os termos da Portaria PGF/AGU no 47/2023. 8. Também, após decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642 A, da CLT, registre-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de Positivo para Positivo com garantia do débito. Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para Positivo com exigibilidade suspensa. Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação a este processo. 9. Não logrando êxito o oficial de justiça na localização de bens e valores, inclua-se gravame na CNIB e intime-se o exequente para, querendo, requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante petição fundamentada e apontando, precisamente, em face de quem deverá prosseguir a execução, podendo tal incidente ser utilizado inclusive em face de outras empresas do grupo econômico não integrantes do polo passivo (IDPJ na modalidade inversa), a fim de se evitar a suspensão dos processos posteriormente com base no tema 1232/23 do STF. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 30 de julho de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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