Processo 0000602-16.2026.5.05.0551

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000602-16.2026.5.05.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000602-16.2026.5.05.0551 RECLAMANTE: CLEUDIO SANTOS MOTA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7899bd proferida nos autos. I - RELATÓRIO CLEUDIO SANTOS MOTA ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Autos em ordem para julgamento do pedido de tutela antecipada. II – FUNDAMENTOS O reclamante requer, em síntese, que sejam antecipados os efeitos da tutela “a fim de determinar que a empresa mantenha o reclamante no plano de saúde custeado por ela, bem como pedido liminar para reintegração em razão da doença ocupacional e da demissão discriminatória.”. Pois bem. Para a antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 294 c/c com o art. 300 do CPC impõe a observância dos pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. Como se trata de medida de natureza satisfativa, adotada antes de se completar a instrução da causa, a lei determina a observância de certas cautelas de ordem probatória. Dessa forma, não basta a simples aparência de direito. Exige a legislação que a antecipação pretendida esteja fundada em prova inequívoca. Deve o pedido apoiar-se em prova preexistente, clara, capaz de gerar grau de convencimento tal que a seu respeito não possa existir dúvida plausível. Em que pesem as alegações apresentadas, tenho que a controvérsia envolvendo a situação do autor mostra-se complexa nesse momento processual, o que conflita com o próprio pedido de antecipação de tutela, que, por si só, exige uma análise em cognição sumária. Não há exames nem laudos médicos que atestem a incapacidade laborativa no momento da dispensa, nem prova inequívoca do nexo causal entre as patologias e a atividade profissional exercida pelo obreiro junto à demandada, não se constatando, assim, a existência dos requisitos para a acolhida antecipada. Desta forma, o pleito do autor, que inevitavelmente passa pela análise de existência de incapacidade laboral e de nexo causal entre enfermidade e a atividade profissional, importa na apreciação do próprio mérito em si, o que conflita com o pedido de antecipação de tutela, que, por si só, exige uma análise em cognição sumária, e na medida em que, para a concessão desta, é condição que a prova seja inequívoca. Considerando todos estes fatores, bem como a complexidade e extensão da matéria controversa, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. III - CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, INDEFIRO, por ora, o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. INTIMEM-SE AS PARTES.  JEQUIE/BA, 01 de junho de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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