Processo 0000602-17.2026.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000602-17.2026.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246047972 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado. Alega a autora, em síntese, ter constatado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de negócio jurídico que aduz não ter contratado. Informa que buscou obter a cópia dos contratos e documentos pertinentes pelas vias administrativas, mas não logrou êxito, fazendo-se necessária a intervenção judicial. Pugnou pela gratuidade da justiça e pela condenação do réu à exibição dos documentos e ao ônus da sucumbência. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e documentos no Id. 236793696. Em sede preliminar, arguiu o indeferimento da inicial e a carência da ação por falta de interesse de agir face à ausência de prévio requerimento administrativo válido. No mérito, alegou a total regularidade da contratação por meio digital e, demonstrando a ausência de pretensão resistida, acostou voluntariamente aos autos os documentos pretendidos, quais sejam: a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, o respectivo dossiê probatório de contratação digital contendo coordenadas geográficas e IP, a fotografia em estilo selfie para validação biométrica e o histórico de transações com a comprovação do repasse dos valores. Requereu a improcedência do pedido ou a extinção sem condenação em verbas sucumbenciais. A autora apresentou réplica no Id. 239162214, tecendo considerações sobre a invalidade do negócio jurídico. Intimadas as partes para especificarem provas (Id. 242788560), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 244670494 e Id. 244815179). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente documental, tendo as partes declinado da produção de novas provas. Cuida-se ação de indenização por danos morais em razão de supostos descontos fraudulentos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência são latentes. O Réu logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, juntando aos autos o documento comprobatório do negócio jurídico firmado com a autora, incluindo a cédula de crédito bancário, o detalhamento da contratação e assinatura digital. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, logo em sua primeira manifestação processual (Id. 236793696), apresentou de forma voluntária e irrestrita a integralidade dos documentos solicitados. Foram juntados aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de robusto dossiê probatório de…
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