Processo 0000602-18.2026.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000602-18.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ DE FARIAS RECLAMADO: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2208c54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte reclamante requer a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob o fundamento de que se encontra desempregada. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, que o término do vínculo empregatício tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, circunstância indispensável para a liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Além disso, a própria petição inicial revela controvérsia relevante acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, tendo o reclamante afirmado que laborou parte do período na condição de MEI, postulando, inclusive, reconhecimento de vínculo empregatício em período apontado como clandestino. Há, ainda, alegações envolvendo prestação de serviços para empresas distintas integrantes de suposto grupo econômico, o que igualmente evidencia a necessidade de regular instrução processual para esclarecimento dos fatos controvertidos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão liminar implicaria, na prática, reconhecimento antecipado: a) da existência de vínculo empregatício nos períodos controvertidos; b) da responsabilidade das reclamadas; c) da modalidade da ruptura contratual; d) e da existência do direito ao FGTS e seguro-desemprego; questões que demandam prévia formação do contraditório e adequada dilação probatória. Ressalte-se que a mera alegação de desemprego, desacompanhada de documentação apta a demonstrar os requisitos legais para percepção dos benefícios pretendidos, não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da tutela de urgência postulada. Assim, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, bem como diante da necessidade de instrução probatória acerca da própria relação jurídica havida entre as partes e da modalidade de ruptura contratual, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Ademais: 1- Nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 174/2016 e nas Resoluções Administrativas n.º 11/2017 e 10/2018 deste Regional, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC JT/1º GRAU - PAULISTA para MEDIAÇÃO E RECEBIMENTO DA DEFESA, CASO FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; 2- Intimada, deve a parte demandada comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL e DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(s) reclamado(s) deverá(ão) APRESENTAR DEFESA(S), sob pena de revelia e confissão, apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária, bem como se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo(a) autor(a) com a inicial, tudo sob pena de preclusão (arts. 434 , 435 e 437 do CPC); Simultaneamente à expedição de notificação inicial à demandada por domicílio eletrônico…
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