Processo 0000602-18.2026.5.07.0015

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000602-18.2026.5.07.0015
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000602-18.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: M MADALENA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12f3484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes firmaram acordo, pelo qual a reclamada M MADALENA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL LTDA pagará à parte autora SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA a quantia líquida de R$ 800,00 (oitocentos reais), em  parcela única, no prazo de cinco dias da ciência da homologação do acordo. Forma de pagamento: Do valor do acordo, a quantia de R$ 500,00 deverá ser depositada diretamente na conta do autor e a quantia de R$ 300,00 deverá ser depositada conta do advogado do autor: Conta do autor: SINPOSPETRO (R$ 500,00) - Banco: BRADESCO S.A - Agência: 3238 - Conta Corrente nº: 404948-9 - CNPJ/PIX: 08.466.353/0001-93 Conta do advogado: HARLEY XIMENES ADVOGADOS ASSOCIADOS (R$ 300,00) - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 2015 - Conta Corrente nº: 442-3, Operação: 003 - CNPJ/PIX: 13.191.875/0001-60 OBRIGAÇÕES DE FAZER: A reclamada se compromete a juntar aos autos RAIS e CAGED e/ou documentos similares,  do período de 01/01/2021 a 31/12/2021,  até o dia 26/06/2026. Quitação: Com o presente acordo, o autor confere quitação pelas parcelas postuladas na exordial. Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ajustado ainda que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar e a partir da incidência da multa de 100%, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, essas acrescidas da multa ora estatuída. Denúncia: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela ou do prazo avençado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos. EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER: Na execução por obrigação de fazer e/ou não fazer não cumprida, no prazo acordado, estipula-se de logo indenização no valor de R$ 1.000,00. INADIMPLEMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: o valor do acordo já se encontra pelo seu líquido, sendo composto de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a…

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