Processo 0000602-19.2026.5.21.0018
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM HTE 0000602-19.2026.5.21.0018 REQUERENTE: S M DA CRUZ SILVA - ME REQUERENTE: JOAO BRUNO COSTA DE MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a286273 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes, pendente de apreciação por este Juízo. A proposta conciliatória estabelece o pagamento do montante de R$ 5.625,04, dividido em 05 (cinco) parcelas, sem previsão de retenção a título de honorários advocatícios contratuais. Nota-se que o termo omitiu as obrigações previdenciárias incidentes sobre o acordo, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelas custas processuais à empregadora. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário: I. As custas processuais, no valor de R$ 112,50, deverão ser recolhidas pela parte ré no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pagamento da última parcela do acordo e comprovadas nestes autos. II. Não há incidência das contribuições previdenciárias em virtude da natureza das verbas conciliadas. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. Art. 26). III. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. IV. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária, se for o caso), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 10 (dez) dias da data do pagamento da parcela. V. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este Juízo. Em caso de ausência de insurgência, este Juízo presumirá a anuência com a homologação nos presentes termos. Considerando que a homologação do acordo e havendo concordância das partes, verifico que inexistem providências pendentes de adoção por este Juízo, razão pela qual, DETERMINO o sobrestamento do feito até a sua integral satisfação. Ressalte-se que tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos litigantes e se baseia em medida salutar à organização da rotina de trabalho desta unidade judiciária. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 16 de junho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BRUNO COSTA DE MORAIS
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