Processo 0000602-19.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000602-19.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: VITOR MANOEL SILVA ALMEIDA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, impetrada por VITOR MANOEL SILVA ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES, em atuação na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, nos autos da ação autuada sob o n. 0000527-42.2026.5.23.0141, que ajuizara em face de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). O ato apontado como coator é a decisão, cuja cópia foi trasladada às fls. 70/71, que determinou a intimação do Impetrante determinando o recolhimento das custas processuais fixadas nos autos que anteriormente ajuizara sob o n. 0000242-49.2026.5.23.0141, no valor de R$ 1.429,03, o qual fora arquivado, advertindo o Impetrante da pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito em caso de não recolhimento das custas. Afirma que se trata de hipossuficiente e que "A exigência de recolhimento prévio das custas da ação arquivada, no importe de R$ 1.429,03 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e três centavos), revela-se medida excessivamente gravosa e desproporcional diante da realidade econômica do impetrante, sobretudo porque acaba por inviabilizar, na prática, o acesso ao Poder Judiciário". Pugna pelo deferimento de liminar, com vistas a suspender o ato tido como coator. Com a inicial, apresentou as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito líquido e certo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. É o sucinto relatório. DECIDO. O mandado de segurança, enquanto ação civil especial voltada ao resguardo de direito líquido e certo violado por ato de autoridade, só pode fazer as vezes de recurso (sucedâneo recursal), quando o sistema processual não disponibilizar à parte outros meios aptos a resguardar o direito lesado por decisão judicial, a teor do que dispõe o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser visto como a última ratio, o derradeiro bastião capaz de frear o ato judicial violador de direito líquido e certo. É nesse contexto que a regra grafada no inciso II do art. 5º da Lei 12.016/2009 deve ser interpretado, ou seja, existindo recurso próprio ou qualquer outra actio capaz de rechaçar a decisão judicial tida como violadora de direito líquido e certo, a parte não poderá se valer da ação mandamental como mero sucedâneo recursal, pois carecerá de interesse de agir. No caso em análise, o inconformismo da parte contra a decisão que determina o recolhimento das custas processuais fixadas em processo anteriormente ajuizado, sob pena de extinção do feito, não é passível de ataque mediante mandado de segurança porque é cabível recurso ordinário, ainda que com efeito diferido. Trata-se de observância da OJ n. 92 da SDI II do TST, verbis: "Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." E, ainda, do entendimento consubstanciado na Súmula n. 267 do STF, que dispõe que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Ante o exposto, com substrato na OJ 92 da SDI-II do C. TST e na Súmula n. 267 do STF, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do…
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